CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 382
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 382 da CLT: Direitos e Deveres na Rescisão do Contrato de Trabalho por Falecimento

O artigo 382 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um tema sensível e importante: os direitos e deveres que surgem com o falecimento de um empregado. Este artigo visa esclarecer as implicações legais dessa situação, tanto para os familiares quanto para o empregador, garantindo a correta aplicação da justiça e a proteção dos direitos envolvidos.

O Que o Artigo 382 Determina?

Em essência, o artigo 382 estabelece que, em caso de falecimento do empregado, o contrato de trabalho é extinto. A partir desse momento, surgem uma série de obrigações e direitos para as partes remanescentes. A legislação visa garantir que os direitos trabalhistas acumulados pelo falecido sejam devidamente pagos aos seus herdeiros ou sucessores legais.

Principais Aspectos Abordados:

  • Extinção do Contrato de Trabalho: O falecimento do empregado implica no fim automático da relação de emprego. A partir deste ponto, não há mais prestação de serviços e, consequentemente, o empregador não tem mais a obrigação de pagar salário em troca.

  • Pagamento das Verbas Rescisórias: O principal ponto do artigo é a determinação do pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado falecido. Estas incluem:

    • Saldo de Salário: Remuneração correspondente aos dias trabalhados no mês do falecimento, até a data do óbito.
    • Férias Vencidas e Proporcionais: Os períodos de férias a que o empregado tinha direito, tanto os já vencidos quanto os proporcionais ao tempo trabalhado no período aquisitivo em curso.
    • 13º Salário Proporcional: O valor correspondente ao 13º salário calculado sobre os meses trabalhados no ano do falecimento.
    • Aviso Prévio (se houver): Caso o empregado estivesse cumprindo aviso prévio indenizado no momento do falecimento, este valor é devido.
    • FGTS: Os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
  • Destinatários dos Pagamentos: As verbas rescisórias devem ser pagas aos dependentes habilitados ou, na sua falta, aos sucessores legítimos do falecido, de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista em lei. É fundamental que o empregador verifique a documentação que comprove a legitimidade dos beneficiários.

  • Prazo para Pagamento: Embora o artigo 382 não especifique um prazo exato para o pagamento das verbas rescisórias em caso de falecimento, a CLT estabelece prazos gerais para a quitação das verbas rescisórias em outras modalidades de extinção contratual. É prudente que o empregador realize o pagamento o mais breve possível, de forma a evitar multas e encargos.

  • Procedimentos Administrativos: O empregador deverá providenciar a documentação necessária para a regularização da situação, como a emissão de guias para saque do FGTS, a homologação da rescisão (se aplicável) e o encerramento do contrato de trabalho nos órgãos competentes.

Em Resumo:

O artigo 382 da CLT assegura que, diante do trágico evento do falecimento de um empregado, seus direitos trabalhistas acumulados sejam honrados e transmitidos aos seus familiares ou sucessores. Este dispositivo legal demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em garantir a proteção social e econômica dos que ficam, assegurando que as conquistas do trabalhador não se percam em virtude de sua partida. É um artigo que, em sua simplicidade, carrega um peso de justiça e respeito pelas relações de trabalho e pelos laços familiares.